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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DE ATLETISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
CAPÍTULO I |
DA ENTIDADE E SEUS FINS |
Art. 1º - |
A Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro, designada pela sigla FARJ, filiada à Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), é uma associação de fins não econômicos e lucrativos, de caráter desportivo, fundada na cidade do Rio de Janeiro, em vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta e oito, e constituída pelas associações e clubes de prática do desporto filiadas nos termos deste estatuto. |
Art. 2º - |
A FARJ é a única entidade de direção do Atletismo no Estado do Rio de Janeiro em todas as suas modalidades, incluindo pista e campo, corridas de rua, marcha atlética, corridas através do campo e corridas de montanha, em conformidade com o artigo 2º do estatuto da IAAF. |
Art. 3º - |
A FARJ, nos termos do inciso I, do artigo 217, da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento. |
Art. 4º - |
A FARJ tem sede e forúm na cidade do Duque de Caxias à Rua Garibaldi, s/n° Vila Olimpica, Bairro 25 de Agosto Cep. 25.075-000 - Duque de Cx. RJ e como filial social à Rua Luiz Barbosa, nº 32, Vila Isabel, CEP. 20.560-010, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sendo ilimitado o tempo de sua duração. |
Art. 5º - |
A personalidade jurídica da FARJ é distinta da das filiadas que a compõem. |
Art. 6º - |
Nenhuma filiada responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FARJ, nem esta pelas obrigações contraídas por qualquer das suas filiadas, nem criam vínculos de solidariedade entre si. |
Art. 7º - |
A FARJ é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva do Atletismo, conforme estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998. |
Art. 8º - |
A FARJ, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública. |
Art. 9º - |
A FARJ é representada, ativa e passivamente , judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente. |
Art. 10 - |
A FARJ tem por fim: |
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- administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, no Estado do Rio de Janeiro, a prática do Atletismo, em todos os níveis;
- representar o Atletismo do Estado do Rio de Janeiro junto ao Poder Público, em caráter geral;
- representar o Atletismo brasileiro nos eventos nacionais, em qualquer parte do território nacional, em competições amistosas ou oficiais;
- promover ou permitir a realização de competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais no limite de sua jurisdição, sob autorização da CBAt;
- decidir sobre a promoção de competições estaduais, regionais, nacionais e internacionais pelas entidades de administração do Atletismo e de prática do desporto, e sobre a participação dessas entidades desportivas em competições de caráter internacional, estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites para esses fins, sob autorização da CBAt;
- cumprir e fazer cumprir os atos legalmente emanados dos órgãos e autoridades que integram o Poder Público;
- cumprir e fazer cumprir, por suas filiadas, assim como pelos atletas, treinadores, dirigentes, gerentes, representantes de atletas autorizados, agentes, funcionários administrativos, médicos, fisioterapeutas, massagistas e demais integrantes do sistema desportivo nacional, os estatutos, as leis, regulamentos, normas, regras, decisões, acordos e as disposições das regras anti-dopagem e o guia de procedimentos anti-dopagem, com as mudanças que porventura possam vir a ser efetivadas, emanados da IAAF e da CONSUDATLE;
- combater, por todas as formas, a utilização de substâncias proibidas ou técnicas de dopagem, por parte de atletas, conduzindo e permitindo à IAAF conduzir controles de dopagem, durante competições e fora delas, no território brasileiro, devendo apresentar um relatório anual à IAAF a esse respeito.
- regulamentar os registros, inscrições, transferências e demais disposições legais dos praticantes do Atletismo, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e normas internacionais;
- interceder, perante o Poder Público, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
- promover cursos, seminários, foruns, campings e outras atividades assemelhadas de divulgação, incentivo e difusão do Atletismo;
- interceder, junto a entidades públicas e privadas, no sentido da criação e funcionamento de Centros de Treinamento de Atletismo;
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Parágrafo único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo são prescritas, além do que consta neste estatuto, nos códigos, regulamentos, regimentos, resoluções, portarias, avisos, notas oficiais, instruções e demais normas orgânicas e técnicas necessárias à organização, ao funcionamento e à disciplina do Atletismo, estabelecidas pela CBAt com caráter de adoção obrigatória. |
| CAPÍTULO II |
DA ORGANIZAÇÃO |
Art. 11 - |
A FARJ é constituída pelos Clubes, Associações e entidades de prática do desporto, por filiação direta, na forma deste estatuto. |
Art. 12 - |
As filiadas devem abster-se de postular e recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com o Atletismo e com outras atividades congêneres, e comprometem-se a acatar as decisões da Justiça Desportiva, como única e definitiva instância para resolver os conflitos e litígios de qualquer natureza, observadas as disposições constitucionais e as constantes deste estatuto. |
Art. 13 - |
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, podem ser aplicadas, pela FARJ, às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a si vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades: |
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- Advertência;
- Censura escrita;
- Multa;
- Suspensão;
- Desfiliação ou desvinculação.
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§ 1º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos deste artigo não dispensa o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - O inquérito administrativo é realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FARJ e tem o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão. § 3º - O inquérito, depois de concluído, é remetido ao Presidente, que o submete à Diretoria para apreciação.
§ 4º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FARJ só podem ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
§ 5º - As penalidades de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, só são aplicadas após a decisão fundamentada e definitiva da Diretoria e, se for o caso, da Justiça Desportiva.
§ 6º - Da decisão do poder competente que, em conformidade com este estatuto, decretar a aplicação da penalidade de que trata o inciso V deste artigo, caberá sempre recurso à Assembléia Geral. |
Art. 14 - |
A FARJ pode intervir em suas filiadas somente nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva, respeitado o devido processo legal. |
Art. 15 - |
Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da FARJ decide sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, do COB, da CONSUDATLE e da IAAF, bem como as normas contidas na legislação brasileira. |
| CAPÍTULO III |
DOS PODERES |
Art. 16- |
A FARJ é dirigida pelos seguintes Poderes: |
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- a Assembléia Geral;
- a Presidência;
- a Diretoria;
- o Conselho Fiscal;
- o Tribunal de Justiça Desportiva.
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Art. 17 - |
Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da FARJ. |
Art. 18 - |
Somente poderão ocupar cargos ou funções em qualquer Poder da FARJ os maiores de 18 (dezoito) anos. |
Art. 19 - |
Os membros da Assembléia Geral, Presidência, Conselho Fiscal não podem ser remunerados, de qualquer forma, pelas funções que exercem na FARJ. |
Art. 20 - |
Os membros de qualquer Poder não podem licenciar-se do cargo ou função por prazo superior a 90 (noventa) dias. |
Art. 21 - |
Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito para os Poderes da FARJ o seu substituto deve completar o tempo restante do mandato, respeitados os casos específicos previstos neste estatuto. |
Art. 22 - |
É negado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de entidades desportivas o exercício de cargo ou função na FARJ. |
Art. 23 - |
São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos Poderes da FARJ e das entidades a si filiadas, mesmo nos de livre nomeação, os desportistas: |
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- condenados por crime doloso em sentença definitiva:
- inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
- inadimplentes na prestação de contas da própria entidade, ou que não tenham publicado, até o último dia de abril, as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, auditadas por empresa externa e independente;
- afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;
- inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
- insolventes e falidos;
- ou que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça Desportiva, pela CBAt, pelo COB, pela CONSUDATLE ou pela IAAF.
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Art. 24 - |
Os mandatos de membros dos poderes da FARJ só podem ser exercidos por pessoas que satisfaçam as condições da legislação desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidades impostas pela CBAt, IAAF, CONSUDATLE, COB ou pela Justiça Desportiva. |
Art. 25 - |
O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão fica interrompido durante o prazo respectivo. |
Art. 26 - |
Compete à Assembléia Geral, ao Tribunal de Justiça Desportiva, à Comissão Disciplinar, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração de seus respectivos regimentos internos. |
| SEÇÃO I |
DA ASSEMBLÉIA GERAL |
Art. 27- |
A Assembléia Geral, poder máximo da FARJ, é constituída pelos Presidentes de filiadas ou seus representantes devidamente credenciados, não podendo essa representação unipessoal ser exercida cumulativamente. |
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§ 1º - Cada filiada tem direito a um voto.
§ 2º - Os representantes às Assembléias Gerais devem ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º - Qualquer brasileiro membro do Conselho da CBAt é membro “ex-ofício” da Assembléia Geral da FARJ, sem direito a voto.
§ 4º - O Presidente da CBAt é membro “ex-ofício”da Assembléia Geral da FARJ, sem direito a voto. |
Art. 28 - |
A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, durante o primeiro trimestre de cada ano, para |
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- conhecer o relatório da Diretoria referente às atividades técnico administrativas do ano anterior;
- apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, com balanço auditado por empresa externa e independente;
- apreciar o projeto de orçamento anual, apresentado pela Diretoria, aprovando-o ou não, e alterando-o se necessário;
- autorizar os créditos extra-orçamentários que forem solicitados pela Diretoria;
- autorizar o Presidente da FARJ a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
- filiar ou desfiliar entidades desportivas, após processo regular;
- conceder títulos de membros eméritos, beneméritos, grandes beneméritos e honorários e outras distinções;
- apreciar o projeto de calendário anual das atividades desportivas da FARJ, apresentado pela Diretoria;
- decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.
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§ 1º - Na reunião de que trata o caput deste artigo, de quatro em quatro anos, quando for o caso, a Assembléia Geral elege: |
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- o Presidente e o Vice-Presidente da FARJ;
- os membros do Conselho Fiscal.
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Na reunião de Assembléia Geral eletiva, as eleições são realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se, após o novo escrutínio, se verificar outro empate, considera-se eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso.
No caso de se constatar a existência de apenas uma chapa inscrita, pode haver aclamação.
§ 2º - Na reunião de que trata o caput deste artigo, no ano posterior à Assembléia Geral eletiva, a Assembléia Geral empossa o Presidente e o Vice-Presidente da FARJ e os membros do Conselho Fiscal, observado o prazo máximo de um ano entre eleição e posse e respeitado sempre o término de mandato dos dirigentes em exercício.
§ 3º - Na reunião de que trata o caput deste artigo, de quatro em quatro anos, nos anos intermediários da Assembléia Geral de posse, a Assembléia Geral deve, obrigatoriamente, referendar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da FARJ e dos membros do Conselho Fiscal.
No caso de não ser referendado alguns desses mandatários, a Assembléia Geral deve eleger, em um período máximo de 3 (três) meses, os membros dos cargos vacantes.
No caso de não ser referendado o Presidente, a Assembléia Geral elege, de imediato, um Presidente temporário, entre seus membros, que deve exercer essa função por um período máximo de 3 (três) meses.
§ 4º - Será formada a Comissão de Eleição da FARJ, dentre a Diretoria, para orientar e dirimir dúvidas sobre o processo eleitoral, com antecedência mínima de 03 (três) meses ao período de que trata o § 1º, deste artigo, observadas as seguintes regras:
- a partir do dia 15 (quinze) do mês de setembro, até o último dia útil do mesmo mês, serão organizadas chapas eleitorais, contendo cada uma, a indicação, primeiro, dos nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da FARJ, e a seguir, dos nomes dos candidatos a Membros Efetivos do Conselho Fiscal, seguindo-se os nomes dos candidatos a Membros Suplentes do Conselho Fiscal;
- as chapas poderão ser organizadas por qualquer filiada devidamente credenciada, apoiada pelas assinaturas de, no mínimo, ¼ (um quarto) das filadas em dia com suas obrigações financeiras e administrativas perante a FARJ;
- a filiada só poderá pedir o registro de uma chapa e o nome das que a apoiar não poderá constar em chapa diversa;
- as chapas que estiverem de acordo com as exigências estatutárias serão registradas em Ata da Diretoria, na primeira semana do mês de outubro, recebendo um número pela ordem de registro e serão afixadas em quadro de avisos;
- se houver irregularidade ou exigência a cumprir, o Presidente da FARJ convocará dentro de 72 (setenta e duas horas) o filiado que apresentou a chapa irregularmente, para saná-la em prazo idêntico, sob pena de impugnação da mesma;
- para as chapas inscritas serão impressas, através da Diretoria da FARJ, cédulas eleitorais, que serão de cores diferentes e em quantidade igual ao triplo do número de filiados credenciados para a votação, entregando-se 1/3 (um terço) das cédulas aos filiados que apresentaram as respectivas chapas, reservando-se os outros 2/3 (dois terços) para a colocação na urna eleitoral no dia da votação.
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Art. 29 - |
A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente para: |
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- tratar de matérias que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;
- decidir sobre o prazo de registro de candidaturas, por proposta da Diretoria, e marcar data para a Assembléia Geral eletiva de que trata o parágrafo primeiro do artigo 28 deste estatuto;
- decidir sobre a extinção da FARJ devendo, porém, tal deliberação ser tomada pela unanimidade das filiadas;
- decidir a respeito de desfiliação da FARJ de organismo nacional ou internacional, mediante aprovação pelo voto de um mínimo de 3/4 das filiadas;
- destituir, após processo regular, qualquer membro dos Poderes da FARJ, excetuados os do Tribunal de Justiça Desportiva, após processo regular, para o que é exigido o quorum mínimo de dois terços das filiadas presentes à Assembléia, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
- indicar candidatos da FARJ junto a entidades desportivas nacionais ou estrangeiras;
- alterar este estatuto, interpretá-lo, em última instância, e preencher, no respectivo texto, as omissões que, por outra forma, não forem sanadas, para o que é exigido o quorum mínimo de dois terços das filiadas presentes à Assembléia, não podendo deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
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Art. 30 - |
Somente podem participar de Assembléias Gerais as entidades filiadas que: |
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- contem, no mínimo, com um ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já for filiada há um ano, contado da data da Assembléia Geral;
- tenham atendido às exigências legais e estatutárias, não possuam débitos com a FARJ e estejam em pleno gozo de seus direitos;
- no caso das entidades de administração do Atletismo, tenham promovido pelo menos dois campeonatos oficiais, nos dois anos anteriores ao da realização da Assembléia;
- tenham tomado parte em, pelo menos, dois campeonatos promovidos pela FARJ, nos dois anos anteriores ao da realização da Assembléia;
- figurem na relação que deve ser publicada pela FARJ, juntamente com o edital de convocação da Assembléia Geral.
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Art. 31- |
A finalidade e a data de reunião das Assembléias Gerais são comunicadas por intermédio de nota oficial enviada a cada entidade filiada e edital publicado em jornal de grande circulação, na cidade sede da FARJ, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização. |
Art. 32 - |
As Assembléia Gerais são convocadas pelo Presidente da FARJ, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das filiadas o direito de promovê-las. |
Art. 33 - |
As Assembléias Gerais são instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus componentes e, em segunda convocação, uma hora depois, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum. |
Art. 34 - |
Todas as deliberações de Assembléia Geral são tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos previstos neste estatuto. |
Art. 35 - |
As Assembléias Gerais só podem deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, salvo por decisão unânime das filiadas, com exceção dos casos de alteração estatutária. |
Art. 36 - |
As Assembléias Gerais são instaladas e presididas pelo Presidente da FARJ e, no seu impedimento, por qualquer outro membro da Diretoria presente, conforme ordem estabelecida no art. 42 deste estatuto. |
Art. 37 - |
A Assembléia Geral pode manifestar-se, por escrito, com caráter decisório, a qualquer tempo, mediante consultas de interesse urgente do Atletismo, submetidas à sua apreciação pelo Presidente da FARJ, respeitadas as exigências deste estatuto. |
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